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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.300/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHA. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.300

Processo nº : 202030011-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Exercício: 2020

Município: Redenção do Pará

Remetente: Wellington Gonçalves da Silva - CPF (nº ocultado)

Interessada: Natalicia de Miranda Leite - CPF (nº ocultado)

Membro MPCTCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHA. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO: I. Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 40/2024, de 01/06/2024, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Natalicia de Miranda Leite - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora com proventos mensais no valor de R$ 10.040,53 (Dez mil e quarenta reais e cinquenta e três centavos), com fundamento legal nº 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, que revogou a Portaria nº 65/2019, face ao cálculo em valores excedentes do vencimento base e carga suplementar, o que motivou erros nas parcelas calculadas sobre estes, assim como, a incorporação indevida da gratificação de zona rural nos proventos;

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falha apontada verificada no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021, havendo tão somente a suspensão os valores excedentes do vencimento base, carga suplementar e parcelas calculadas sobre este, bem como a totalidade da gratificação por zona rural;

IV - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCM PA, ficará sujeito à multa, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.

11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/12/2024, na edição nº 1.851 DOE TCMPA.

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