Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.255/2024
Prestação de Contas. FME de São Francisco do Pará. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.
ACÓRDÃO Nº 46.255
Processo nº 077398.2022.2.000
Município: São Francisco do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2022
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Responsáveis: Genilson Alessandro Sousa de Nazaré (CPF: 867.090.032-72)
Luizivan Fonseca de Nazaré (CPF:625.411.702-97)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Prestação de Contas. FME de São Francisco do Pará. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do FME de São Francisco do Pará, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade dos ordenadores Genilson Alessandro Sousa de Nazaré (CPF: 867.090.032-72) e Luizivan Fonseca de Nazaré (CPF: 625.411.702-97), com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), pelas falhas de natureza formal apontadas em seus períodos de gestão, sem prejuízo da aplicação das seguintes multas recolhidas:
Ordenador: Genilson Alessandro Sousa de Nazaré
- Multa no valor de R$-1.373,46 prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, que deverá ser recolhida aos cofres municipais, em razão da incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS no próprio exercício, no valor de R$-39.842,27 em descumprimento ao art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão da ausência do encaminhamento de processos relativos aos Atos de Admissão Temporária de Pessoal no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, sendo portanto, descumprido os arts. 1º, parágrafos 2º e 3º e art. 6º. e parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.
Ordenadora: Luizivan Fonseca de Nazaré
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X,
considerando o valor dos Restos a Pagar inscritos, sem lastro financeiro na ordem de R$-50.892,19 em descumprimento do art. 1º.,
§1º da LC nº 101 /2000.
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso II, pela falha relativa à apropriação indevida de parte das contribuições ao INSS retidas dos servidores, na ordem de R$-6.407,34 (art. 216, I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e art. 168-A, do CP).
- Multa no valor de R$ 686,73 prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, que deverá ser recolhida aos cofres municipais, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS, no próprio exercício, no valor de R$-24.320,39, em descumprimento ao art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal
- Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão da apuração da diferença do valor de R$-73.555,85, entre as informações advindas do Relatório Consolidado dos Contratos Temporários e àquelas contidas no Sistema REI, em descumprimento aos ditames da Resolução nº 18 /2018, anexo I, art. 7º.,
§2º
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão da ausência do encaminhamento de processos relativos aos Atos de Admissão Temporária de Pessoal no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, sendo portanto, descumpridos os arts. 1º, parágrafos 2º e 3º e art. 6º. e parágrafos da Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.
II - Cientificar que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão os ordenadores passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
III - Após o recolhimento das multas imputadas, deverá ser expedido o competente Alvará de Quitação ao ordenador Genilson Alessandro Sousa de Nazaré, no valor de R$-1.214.459,66 (Hum milhão, duzentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) e à ordenadora Luizivan Fonseca de Nazaré no valor de R$-936.813,99 (novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e treze reais e noventa e nove centavos).
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/01/2025, na edição nº 1.867 DOE TCMPA.
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