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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.174/2024

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RONDON DO PARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.174

Processo nº 064229.2019.2.000

Município: Rondon do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Ordenadora: Geane Aparecida De Azevedo Rocha (CPF: 691.753.142-15)

Contadores: Marcelo Alves Dos Santos - 01/01/2019 até 30/04/2019 e

Rômulo Victor De Lima Melo - 01/05/2019 até 31/12/2019

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador MPC: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RONDON DO PARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Rondon do Pará, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Geane Aparecida de Azevedo Rocha;

II - APLICAR a Ordenadora Geane Aparecida de Azevedo Rocha as multas abaixo elencadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art.

695, caput, do RITCM-PA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas contribuições previdenciárias retidas dos segurados que não foram repassadas ao INSS;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade no envio dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres do Fundo Municipal de Assistência Social.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;

IV - EXPEDIR em favor da Sra. Geane Aparecida de Azevedo Rocha o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ - 5.263.623,26 (cinco milhões e duzentos e sessenta e três mil e seiscentos e vinte e três reais e vinte e seis

centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.

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