Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.166/2024
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BRASIL NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.166
Processo nº 110201.2022.2.000
Município: Brasil Novo
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Interessada: Walcleia Rodrigues de Lima (CPF (nº ocultado) )
Contador: Paulo Nazareno Belo Marques
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Regina Franco Cunha
Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BRASIL NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMESSAS INTEMPESTIVAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Brasil Novo, relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade da Sra. Walcleia Rodrigues de Lima;
II - APLICAR a Ordenadora Walcleia Rodrigues de Lima as multas abaixo elencadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa, em razão da incorreta apropriação (empenho) das obrigações patronais devidas ao INSS, no valor de R$-196.278,43, descumprindo o art. 50, inciso II da LRF;
2 . Multa na quantidade de 150 (cento e cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de outubro (93 dias), novembro (64 dias) e dezembro (34 dias), descumprindo o artigo 6º, inciso I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA;
IV - EXPEDIR em favor da Sra. Walcleia Rodrigues de Lima o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-3.928.969,09 (três milhões, novecentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.
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