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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.164/2024

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANAPU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REMESSAS INTEMPESTIVAS. NÃO RECOLHIMENTO DO IRRF. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.164

Processo nº 130004.2022.2.000

Município: Anapu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Layane Santos Sousa (CPF: 992.403.943-20)

Contador: Eduardo Dos Santos Souza

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPC: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANAPU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REMESSAS INTEMPESTIVAS. NÃO RECOLHIMENTO DO IRRF. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Saúde de Anapu, exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade da Sra. Layane Santos Sousa;

II - APLICAR a Ordenadora Layane Santos Sousa as multas abaixo elencadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestre/2022;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais contábeis;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos aquivos mensais das folhas de pagamentos;

d) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de contabilização como receita orçamentaria a título de IRRF;

e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela disponibilidade financeira ao final do exercício que foi insuficiente para cobrir as despesas inscritas em Restos a Pagar;

f) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

g) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;

IV - EXPEDIR em favor da Sra. Layane Santos Sousa o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-25.930.246,19 (vinte e cinco milhões e novecentos e trinta mil e duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.

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