Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.146/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 46.146
PROCESSO Nº 001002.2022.2.000
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: ALUISIO MONTEIRO CORREA CPF. (nº ocultado)
PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 001002.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "d", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Abaetetuba, exercício de 2022, de responsabilidade de Aluisio Monteiro Correa, pela ausência de processos licitatórios e comprovantes das despesas realizadas com os credores Açougue Bom Jesus Eireli (R$-1.067.390,00), Argon Elétrica e Refrigeração Ltda (R$-61.229,00), Escritório Contábil Quaresma S/S Ltda (R$ - 300.000,00), F. de Assis Lobato da Silva & Cia Ltda (R$-41.500,00), F.J.B Quaresma ME (R$-285.724,92), Guara Serviços e Soluções Ltda (R$-70.288,00), J. Tech Solar Serviços e Manutenção Elétrica Eireli (R$-132.940,00), Junior Moraes Ferreira (R$-110.208,00), Marcelo Oliveira dos Anjos (R$-168.349,00), Miguel Cardoso do Rego (R$-16.830,00), Norte Refrigeração Ltda (R$-14.819,60), Prefeitura Municipal de Abaetetuba (R$-17.393,47), R & Q Distribuidora de Alimentos Ltda (R$-283.897,05), R.N. Alimentos e Açougue Ltda (R$-555.326,35), Tecnow Suprimentos de Informática Ltda (R$-1.196.268,03), V.R. Ribeiro (R$-651.807,91 e Vilhena & Ferreira Ltda (R$-186.272,30).
II - Imputar débito de R$-5.160.243,63, ao ordenador de despesas Aluisio Monteiro Correa, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao Erário Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA.
III - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, uma vez que atingiu 58,49% dos pontos de controle analisados;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação no sistema e-contas das informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios realizados, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM/PA;
4 . Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos processos licitatórios para respaldar as despesas acima relacionadas.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. CAUTELARMENTE, serão tornados indisponíveis os bens do ordenador Aluisio Monteiro Correa, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao erário municipal, do valor de R$-5.160.243,63, devidamente atualizado, correspondente à ausência de comprovantes de despesas, nos termos do art. 96, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016.
Deve a Presidência deste Tribunal expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Abaetetuba, para adoção de providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BANCEJUD e RENAJUD e Cartório de Imóveis de Belém e Abaetetuba, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
2 . Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.
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