Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.136/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2023. INCONSISTÊNCIAS NO E-CONTAS RELATIVO AOS DADOS DO ORÇAMENTO. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.136

Processo nº 019002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Bujaru

Responsável: Jonaia da Silva Curcino (CPF (nº ocultado) )

Contador: Livaldo Rodrigues de Leão

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2023. INCONSISTÊNCIAS NO E-CONTAS RELATIVO AOS DADOS DO ORÇAMENTO. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Jonaia da Silva Curcino, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Bujaru, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Jonaia da Silva Curcino, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-2.573.026,14 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, vinte e seis reais e quatorze centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se específica abaixo:

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), por inconsistências no e-contas relativo aos dados do Orçamento, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.