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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.128/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.128

Processo nº 112398.2023.2.000

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cumaru do Norte

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Interessado: José Ribamar Silva de Sousa (CPF: 550.841.333-20)

Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos - SEGUP 3785022

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Saúde de Cumaru Do Norte, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. José Ribamar Silva de Sousa, em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação, no valor de R$-18.064.041,52 (dezoito milhões, sessenta e quatro mil, quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), pelas despesas ordenadas, mas somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes quantitativos, a título de multas

1) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não empenho e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

3) 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos Processos Licitatórios-Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 006/2023 (007/2023) e Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 028/2023 (047/2023) encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

II - Fica desde já advertido o ordenador responsável que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos incisos do art. 703 do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais, conforme o art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 29)

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 07 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.

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