Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.127/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DA ORDENADORA ERIKA DENIS CRUZ DA SILVA. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DA ORDENADORA PATRÍCIA LIMA BARROS ALVES. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.127
Processo nº 027410.2023.2.000
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
Exercício: 2023
Interessadas: Erika Denis Cruz da Silva (01/01 a 11/01/2023) (CPF: 614.438.752-87)
Patrícia Lima Barros Alves (12/01 a 31/12/2023) (CPF: 806.566.171-87)
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DA ORDENADORA ERIKA DENIS CRUZ DA SILVA. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DA ORDENADORA PATRÍCIA LIMA BARROS ALVES. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM nos termos do inciso I, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Erika Denis Cruz da Silva, referente ao período de 01/01/2023 a 11/01/2023, em favor da qual deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-105.764,41 (cento e cinco mil, setecentos sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), pelas despesas ordenadas no referido período.
II - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Patrícia Lima Barros Alves, referente ao período de 12/01/2023 a 31/12/2023, em favor da qual deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-6.478.504,60 (seis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e sessenta centavos), pelas despesas ordenadas, mas somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes quantitativos, a título de multas:
1) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela intempestividade da prestação de contas mensal de setembro (ARQUIVO CONTÁBIL), descumprindo os prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 29) c/c
Art. 6º, I, da IN 002 /2019-TCM-PA;
2) 100 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3) 100 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Fica desde já advertida a Sra. Patrícia Lima Barros Alves que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos incisos do art. 703 do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais, conforme o art. 696 do RI/TCM-PA (Ato nº 29).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 07 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.
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