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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.125/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.125

Processo nº 062398.2019.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Redenção

Responsável: Cleide Mendes Moreira (CPF: 628.848.402-49)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Cleide Mendes Moreira, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Redenção, no exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Cleide Mendes Moreira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 54.573.971,86 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/12/2024, na edição nº 1.851 DOE TCMPA.

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