Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.118/2024
PORTARIA Nº 056/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DIFERENÇA EXPRESSIVA ENTRE O CÁLCULO DOS PROVENTOS NA CONCESSÃO DA PENSÃO E DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 E 249 DO TCU. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.118
PROCESSO Nº : 201932851-00 (Data de ingresso neste TCM: 13/11/2019)
NATUREZA: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA (CPF: 472.861.642-87) - PRESIDENTE
INTERESSADO: JOÃO DA SILVA COSTA
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 056 /2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DIFERENÇA EXPRESSIVA ENTRE O CÁLCULO DOS PROVENTOS NA CONCESSÃO DA PENSÃO E DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 E 249 DO TCU. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. PRECEDENTES CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
1. Fundamento legal no
Art. 40,
§7º, II da CF/88 e
Art. 27,
§5º da Lei Municipal nº 4.647 /05;
2. Considerar ilegal e negar registro, em razão de não ser possível verificar a adequação dos cálculos dos proventos, diante da ausência nos autos da planilha de cálculo, bem como diante da alteração injustificada do valor dos proventos da aposentadoria à pensão;
3. Fixar prazo de 30 dias para que o Instituto faça cessar todo e qualquer pagamento, bem como para que emita de novo ato livre de falhas;
4. Cientificar o responsável para que adote as medidas preconizadas sob pena de aplicação de multa;
5. Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência à interessada;
6. Aplicar ao Responsável multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), em razão do não atendimento da Notificação nº 91/2024;
7. Advertir ao Responsável que o não recolhimento da multa no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos termos regimentais.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1. Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 056 /2019 de 22/10/2019, que concedeu pensão por morte da ex-servidora Sra. Luciana da Silva Costa, inscrita no CPF sob o nº 205.215.702-63, falecida em 18/09/2019, ao seu viúvo Sr. João da Silva Costa, inscrito no CPF sob o nº 091.955.722-87, com proventos mensais no valor de R$ 4.092,37 (Quatro mil e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) e fundamento legal no
Art. 40,
§7º, II da CF/88 e
Art. 27,
§5º da Lei Municipal nº 4.647 /05;
2. Fixar prazo de 30 (trinta) para que o IPMMA promova:
a) a anulação da Portaria nº 056 /2019 de 22/10/2019, fazendo cessar todo e qualquer pagamento, nos termos do
Art. 672, caput, do RITCM-PA;
b) a emissão de um novo ato de pensão por morte, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. Cientificar o responsável, com fundamento no
Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único c/c
Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
4. Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
5. Aplicar a Sra. Ana Marilia da Conceição Cruz, inscrita no CPF sob o nº 944.312.212 - 04, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 088/2024 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30
§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCMPA;
6. Advertir a responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de Novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2024, na edição nº 1.834 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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