Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.115/2024
PORTARIA FUNPREV Nº 022/2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA PEDAGÓGICA. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DO ATO. FALHA TEXTUAL QUE NÃO IMPACTA OU PREJUDICA O BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ATO DE NOMEAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. SUPERAÇÃO DO NÃO ENVIO DO ATO DE NOMEAÇÃO COM BASE NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FALHA SANÁVEL QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES CEJ DO TCM-PA. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.115
PROCESSO Nº : 201932903-00 (Data de ingresso neste TCM: 20/11/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - FUNPREV
MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ
RESPONSÁVEL: PEDRO REIS DA COSTA (259.920.072-53) - PRESIDENTE
INTERESSADA: MARIA CAROLINA GAIA CARDOSO
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA FUNPREV Nº 022 /2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA PEDAGÓGICA. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DO ATO. FALHA TEXTUAL QUE NÃO IMPACTA OU PREJUDICA O BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ATO DE NOMEAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. SUPERAÇÃO DO NÃO ENVIO DO ATO DE NOMEAÇÃO COM BASE NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FALHA SANÁVEL QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES CEJ DO TCM-PA. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. MULTA AO FUMREAP. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM pelo registro. Todavia, MPCM solicitou apostilamento para inclusão no ato do fundamento legal do
Art. 40,
§5º, da CF/88;
2. Ato fundamentado no
Art. 6º, EC nº 41 /2003 c/c
Art. 30,
§1º, da Lei Municipal nº 466 /2004;
3. Ato concessivo de benefício previdenciário que preenche os requisitos constitucionais e legais aplicáveis;
4. Desnecessário o apostilamento do ato, uma vez que a beneficiária alcançou todas as exigências do fundamento legal utilizado, perfeitamente demonstrado nos autos, de modo que a falha textual apontada pelo MPCM não impacta ou prejudica o benefício concedido; 5. Proventos integrais adequadamente calculados;
6. Determinar que o FUNPREV alimente o Sistema Integrado de Atos de Pessoas - SIAP com os documentos faltantes, em atenção à Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA; 7. Aplicar ao Responsável multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), em razão do não atendimento da Notificação nº 93/2024;
8. Advertir ao Responsável que o não recolhimento da multa no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos termos regimentais.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1. Considerar legal e registrar a Portaria FUNPREV nº 022 /2019 de 01/09/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a servidora Sra. Maria Carolina Gaia Cardoso, inscrita no CPF sob o nº 228.803.212-04, no cargo de Professora Pedagógica, com proventos mensais integrais no valor de R$ 6.266,45 (Seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
Art. 30,
§1º da Lei Municipal nº 466 /2004;
2. Determinar que o FUNPREV alimente o Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP com os documentos faltantes listados pelo MPCM, a saber Declarações de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública e número do processo no Tribunal de Contas que julgou legal a sua admissão, em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, deste TCM-PA;
3. Aplicar ao Sr. Pedro Reis da Costa, inscrito no CPF sob o nº 259.920.072-53, Presidente do Fundo de Previdência do Município - FUNPREV, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 93/2024 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30
§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCMPA;
4. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de Novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2024, na edição nº 1.834 DOE TCMPA.
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