Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.061/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE OURÉM. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.061
Processo nº 054238.2022.2.000
Município: Ourém
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Manoel Maria Ferreira Siqueira (CPF: 624.734.172 - 53)
Contadora: Maria de Lourdes Carvalho O Brien
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Elisabeth Salame
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE OURÉM. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Ourém, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Manoel Maria Ferreira Siqueira (CPF: 624.734.172-53);
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio intempestivo do Parecer do 3º quadrimestre de 2022 do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, descumprindo a Instrução Normativa 002 /2019.
III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$ 22.106.190,43 (vinte e dois milhões, cento e seis mil, cento e noventa reais e quarenta e três centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/01/2025, na edição nº 1.873 DOE TCMPA.
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