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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.035/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE IRITUIA. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA ALICE DA SILVA SOARES. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. CONTAS REGULARES. ORDENADOR JOEL SOUSA DA SILVA. DEFESA APRESENTADA. FALHAS

ACÓRDÃO Nº 46.035

PROCESSO Nº 035363.2023.2.000

MUNICÍPIO: IRITUIA

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: ALICE DA SILVA SOARES - CPF. (nº ocultado) (01.01 A 23.01) E JOEL SOUSA DA SILVA - CPF. (nº ocultado) (24.01 A 31.12)

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE IRITUIA. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA ALICE DA SILVA SOARES. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. CONTAS REGULARES. ORDENADOR JOEL SOUSA DA SILVA. DEFESA APRESENTADA. FALHAS

PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 035363.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Irituia, exercício de 2023, de responsabilidade de Alice da Silva Soares, período de 01.01 a 23.01.

II - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Irituia, exercício de 2023, de responsabilidade de Joel Sousa da Silva, período de 24.01 a 31.12.

II - Aplicar ao ordenador de despesas Joel Sousa da Silva, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao

Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no

Art. 712 , inciso I, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução

Normativa nº 02 /2019, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Alice da Silva Soares, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ - 661.034,11.

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Joel Sousa da Silva, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ - 29.585.732,37, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 31 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/01/2025, na edição nº 1.872 DOE TCMPA.

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