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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.964/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.

ACÓRDÃO Nº 45.964

Processo nº 027423.2023.2.000

Origem: Secretaria Municipal de Agricultura, indústria e Comércio de Conceição do Araguaia

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Interessado(s): Juvenal Gonçalves Pereira (01/01 a 31/03/2023) (CPF (nº ocultado) )

Neilton da Silva Araújo (01/04/2023 a 31/12/2023) (CPF (nº ocultado) )

Contador: Delio Amaral Viana (SSP/SP 18432912)

MCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.

EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBOS ORDENADORES. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da

Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de

Agricultura, Indústria e Comércio de Conceição do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade dos Srs. Juvenal Gonçalves Pereira - 01.01.2023 a

31.03.2023 e Neilton da Silva Araújo - 01.04.2023 a 31.12.2023, em favor dos quais deverá ser expedido os Alvarás de Quitação pelas despesas ordenadas, nos valores de

R$-1.424.511,30 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos) e R$-4.079.435,51 (quatro milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, mas somente após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30

(trinta) dias, das multas abaixo quantificadas:

Ordenador: Sr. Juvenal Gonçalves Pereira

1) 50 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais no montante de R$-42.466,14

(quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, quatorze centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal

Ordenador: Sr. Neilton da Silva Araújo

1) 50 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de

R$-4.522,36 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 100 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais no montante de R$-67.625,89

(sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais, oitenta e nove centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - Ficam desde já advertidos os Ordenadores que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art.

697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 24 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/11/2024, na edição nº 1.831 DOE TCMPA.

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