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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.963/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE O OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS

ACÓRDÃO Nº 45.963

Processo nº 096457.2023.2.000

Origem: FUNDEB de Ourilândia do Norte

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Interessado(a): José de Sousa Leite CPF: (691.773.502-78).

Contadora: Lyvia Juliana de Almeida Melo - Segup 3611303

MCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE O OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS

CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da

Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de

Ourilândia do Norte, do exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. José de Sousa Leite, em favor de quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação das despesas ordenadas, no valor de R$-65.106.580,88 (sessenta e cinco milhões, cento e seis mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), mas somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas¹ abaixo quantificadas

1) 100 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS dos valores descontados dos contribuintes, descumprindo o art. 216, inciso

I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 100 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do

FUNDEB.

II - Fica desde já advertido o Ordenador que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RI/

TCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 24 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/11/2024, na edição nº 1.831 DOE TCMPA.

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