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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.961/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - SEMGA DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO DE 2022. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS EM DESCONFORMIDADE COM O ATO FIXADOR. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE.

ACÓRDÃO Nº 45.961

Processo nº 176003.2022.2.000

Assunto: Prestação de Contas

Município: Mojuí dos Campos

Órgão: Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA

Exercício: 2022

Responsável: Helcias Coelho Lima Filho - CPF (nº ocultado)

Contador: Edmar Junior de Oliveira Imbeloni

Advogado: (não há advogado habilitado)

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

Membro / MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - SEMGA DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO DE 2022. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS EM DESCONFORMIDADE COM O ATO FIXADOR. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA de Mojuí dos Campos, exercício de 2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas de responsabilidade de Helcias Coelho Lima Filho, na forma art. 45, III, "b" e "c" da LC 109 /2016, devendo o ordenador proceder aos seguintes recolhimentos, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações:

Aos Cofres Municipais:

1. R$-59.686,66 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, em função do pagamento de subsídios a maior, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 706,

§5º do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas;

2. Multa de 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /16, pelo não repasse das contribuições retidas do INSS, no montante de R$ - 40.442,92 (quarenta mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) em afronta ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168-A, do Código Penal, em razão do descumprimento do regime de competência.

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Multa de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /16 c/c art. 698, I, "b", do RITCM/PA, pelo pagamento a maior de subsídios aos agentes políticos, pagos em desconformidade com o ato fixador.

O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do novo Regimento Interno desta Corte de Contas.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 24 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/11/2024, na edição nº 1.839 DOE TCMPA.

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