Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.952/2024
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9.2024-005 FMAS, REALIZADO PELO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVO REPARTIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER CONTRATO DELE DECORRENTE. (ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, §1º; 341, II, §1º, §2º RITCM-PA). MULTA.
ACÓRDÃO Nº 45.952
PROCESSO Nº 1.119401.2024.2.0003 (1.119401.2024.2.0004)
ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 23072024006 E DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 25072024003
MUNICÍPIO: NOVO REPARTIMENTO
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEIS: ARINEIDE SILVA RIBEIRO CPF: 625.826.152-34
JULIO CESAR CARDOSO DE CARVALHO CPF: 991.050.802-82
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9.2024-005 FMAS, REALIZADO PELO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVO REPARTIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER CONTRATO DELE DECORRENTE. (ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA). MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos Nº 1.119401.2024.2.0003 (1.119401.2024.2.0004), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016; art. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA;
II - DETERMINAR que o Fundo Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Novo Repartimento, proceda a suspensão do Processo de Registro de Preços Originário do Pregão Eletrônico nº 9.2024-005 FMAS, cujo objeto trata da "Registro de preços para eventual e parcelada aquisição de kits de enxoval e carrinhos de bebê em atendimento a secretaria municipal de assistência social do município de Novo Repartimento-PA", bem como qualquer Contrato dele decorrente, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Notificação dos responsáveis, Srª ARINEIDE SILVA RIBEIRO, Secretária até 14/07/2024, Sr. JULIO CESAR CARDOSO DE CARVALHO, atual Secretário e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Novo Repartimento, desde 15/07/2024, possíveis responsabilizações, deverão ser individualizadas posteriormente; para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem acerca do conteúdo da Informação supramencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM-PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 22 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.
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