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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.946/2024

RECURSO ORDINÁRIO FACE AO ACÓRDÃO Nº 40.558/2022. REMESSA INTEMPESTIVA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º E 3º QUADRIMESTRES; DA LOA; DOS RGF`S SEMESTRAIS; DOS RREO`S BIMESTRAIS; IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS; NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTAS. CONTAS IRREGULARES.

ACÓRDÃO Nº 45.946

PROCESSO Nº 1.176003.2017.2.0001 (176003.2017.2.000)

MUNICÍPIO: MOJUÍ DOS CAMPOS

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - SEMGA

EXERCÍCIO: 2017

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO - FACE AO ACÓRDÃO Nº 40.558 /2022

RECORRENTE: RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHO - CPF (nº ocultado)

ADVOGADOS: ERIKA AUZIER DA S. OLIVEIRA - OAB/PA Nº 22.036

DANILO COUTO MARQUES - OAB/PA Nº 23.405

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO FACE AO ACÓRDÃO Nº 40.558 /2022. REMESSA INTEMPESTIVA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º E 3º QUADRIMESTRES; DA LOA; DOS RGF`S SEMESTRAIS; DOS RREO`S BIMESTRAIS; IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS; NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTAS. CONTAS IRREGULARES.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 15/10/2024 a 18/10/2024, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL para:

1.1 - EXCLUIR a irregularidade quanto as inscrições de Restos a Pagar sem disponibilidade financeira no montante de R$ - 1.874.430,24 (um milhão, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos);

1.2 - MANTER a decisão constante no Acórdão recorrido, para julgar IRREGULARES, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE MOJUÍ DOS CAMPOS, exercício 2017, de responsabilidade de RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHO;

1.3 - MANTER as demais falhas apontadas no Acórdão recorrido;

1.4 - REDUZIR as multas anteriormente aplicadas, que devem ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, para os valores:

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, com fundamento no art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios, Pregão Presencial nº 005/2017, Pregão Presencial nº 001/2017 e Inexigibilidade nº 003/2017;

- 900 (novecentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, com fundamento no art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela não comprovação da realização de processo licitatório para as despesas no valor de R$-1.113.697,44 (um milhão, cento e treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), descumprindo o art. 37, XXI da Constituição Federal /88 c/c art. 3º da Lei Federal nº 8.666 /93.

1.5 - MANTER as demais multas aplicadas que devem ser recolhidas ao FUMREAP/TCM - PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, com fundamento no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, com fundamento no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pela intempestividade da remessa da LOA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, pela remessa intempestiva do RGF semestrais;

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, pela remessa intempestiva dos RREO´S semestrais.

II - ADVERTIR o Recorrente, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

III - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/11/2024, na edição nº 1.839 DOE TCMPA.

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