Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.934/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR MAXCINEI FERREIRA PACHECO E ORDENADORA KATIA MIRELLA DA SILVA LOPES. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.934
Processo nº 006415.2022.2.000
Município: Altamira
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação - FME
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Maxcinei Ferreira Pacheco - CPF: 649.531.902-97
Interessada: Katia Mirella da Silva Lopes - CPF: 712.196.172-53
Contador: Stelio Soares Tavares Filho
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR MAXCINEI FERREIRA PACHECO E ORDENADORA KATIA MIRELLA DA SILVA LOPES. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Sr. Maxcinei Ferreira
Pacheco, Ordenador de despesa, no período de 01/01 a 01/06/2022, e da Srª Katia Mirella da Silva
Lopes, Ordenadora de Despesa no período de 02/06 a 31/12/2022, do Fundo Municipal de Educação - FME de Altamira no exercício de 2022, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, em favor do Ordenador Maxcinei Ferreira Pacheco, no valor de R$-31.914.636,03 (trinta e um milhões, novecentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e seis reais e três centavos) e em favor da Ordenadora Kátia Mirella da Silva Lopes, o competente Alvará de Quitação no montante de R$-40.298.996,18 (quarenta milhões, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1º Ordenador: Maxcinei Ferreira Pacheco (de 01/01/2022 a 01/06/2022)
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais do INSS, no valor de R$-41.805,03, previsto no artigo 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais do Instituto de Previdência do Município - ALTAPREV, no valor de R$-22.064,43, previsto no artigo 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2ª Ordenadora: Kátia Mirella da Silva Lopes (de 02/06/2022 a 31/12/2022)
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela retenção, a título de IRRF e do ISS retido na fonte, como ingressos extraorçamentários, do valor de R$-928.796,00, e recolhidos, como dispêndios extraorçamentários, o valor de R$-555.666,21, gerando uma diferença de R$-373.129,79, não contabilizada como receita orçamentária do município, reduzindo a base de cálculo para apuração dos limites de gastos para educação, saúde e transferência de duodécimo ao legislativo, descumprindo o art. 156, inciso III e art. 158, inciso I da CF/88;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais do INSS, no valor de R$-39.380,02, previsto no artigo 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela impropriedade no processo licitatório Pregão Eletrônico SRP 049/2022 contrariando o disposto no artigo 11, inciso I, "a", da IN 22 /2021/TCM-PA.
III - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado os tornarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/11/2024, na edição nº 1.841 DOE TCMPA.
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