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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.930/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. NÃO ENCAMINHAMENTO DO DEMONSTRATIVO DE POLÍTICA DE INVESTIMENTOS - DPIN. DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO E INVESTIMENTO DOS RECURSOS - DAIR INCOMPLETO. NÃO CUMPRIMENTO DE PONTOS DE CONTROLE DA MATRIZ ÚNICA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.930

PROCESSO Nº 067270.2023.2.000

MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DO ARARI

ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPSM

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

ORDENADORA: VANILZA BARBOSA SACRAMENTO - CPF (nº ocultado)

CONTADORA: CAMILA CRISTINY MAGNO NUNES

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. NÃO ENCAMINHAMENTO DO DEMONSTRATIVO DE POLÍTICA DE INVESTIMENTOS - DPIN. DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO E INVESTIMENTO DOS RECURSOS - DAIR INCOMPLETO. NÃO CUMPRIMENTO DE PONTOS DE CONTROLE DA MATRIZ ÚNICA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 15/10/2024 a 18/10/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPSM de SANTA CRUZ DO ARARI, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de VANILZA BARBOSA SACRAMENTO.

II - APLICAR as multas abaixo à Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM/PA, pela Inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício de 2023;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento do Demonstrativo de Política de Investimentos - DPIN do exercício 2023;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PS, pela não declaração de todas as aplicações identificadas nos Extratos bancários de aplicação das Contas do IPMSCA no Demonstrativo de Aplicação e Investimento dos Recursos - DAIR;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento de pontos de controle da Matriz Única de Transparência Pública.

III - ADVERTIR a Ordenadora, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação em nome da Ordenadora, no montante de R$-4.931.331,82 (quatro milhões e novecentos e trinta e um mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), com o saldo de R$-3.480.080,07 (três milhões e quatrocentos e oitenta mil e oitenta reais e sete centavos) em bancos para o exercício seguinte, condicionado ao pagamento das multas imputadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.

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