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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.911/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMAS DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.911

Processo nº 034398.2022.2.000

Município: Inhangapi

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Ordenador(a): Lidia dos Santos Piedade

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMAS DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Inhangapi, de responsabilidade de Lidia dos Santos Piedade, relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar as multas abaixo a Srª Lidia dos Santos Piedade, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

Aos Cofres Municipais:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-135.565,83, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Ao FUMREAP:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 Inciso VII. Pela não inserção dos processos relativos aos Atos de Admissão Temporária de Pessoal, no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, descumprindo os Arts. 1º, §§ 2º e 3º e

Art. 6º e parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM PA.

III - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

IV - Expedir o alvará de quitação à Ordenadora Lidia dos Santos Piedade, no montante de R$ 1.214.064,65 (um milhão e duzentos e quatorze mil e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/11/2024, na edição nº 1.826 DOE TCMPA.

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