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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.903/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.903

Processo nº 131027.2023.2.000

Origem: Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Bannach

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Interessado: Giulliano Rodrigo Aracaty Lobato (Ordenador CPF: 009.223.352-06)

Contador: Jonas Pinheiro Reis CRC-PA 102960

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM e nos termos do art. 45, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, as Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Bannach, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Giulliano Rodrigo Aracaty Lobato, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ 256.295,81 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), pelas despesas ordenadas, mas somente depois da comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, dos quantitativos abaixo indicados:

1) 100 UPFPA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 100 UPFPA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999, no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - Fica desde já advertido o Ordenador que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de mora, previstos no RITCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 17 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/10/2024, na edição nº 1.822 DOE TCMPA.

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