Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.902/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO REPASSE INTEGRAL DO IRRF RETIDO DOS SERVIDORES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.902
Processo nº 046247.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Mocajuba
Responsável: Maria Lucilene Guimarães de Albuquerque
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO REPASSE INTEGRAL DO IRRF RETIDO DOS SERVIDORES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Maria Lucilene Guimarães de Albuquerque, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Mocajuba, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Maria Lucilene Guimarães de Albuquerque, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-8.205.418,61 (oito milhões, duzentos e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA e não repasse integral do IRRF retido dos servidores, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 17 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/11/2024, na edição nº 1.830 DOE TCMPA.
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