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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.901/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ AÇU. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.901

Processo nº 083002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Tomé Açu

Responsável: João Francisco dos Santos Silva

Contador: Wachiton Ferreira Mota

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ AÇU. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de João Francisco dos Santos Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Tomé Açu, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por João Francisco dos Santos Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-6.780.336,66 (seis milhões, setecentos e oitenta mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA e não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, com base nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 17 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/11/2024, na edição nº 1.830 DOE TCMPA.

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