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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.900/2024

Prestação de Contas. Câmara Municipal de São João de Pirabas. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2023. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.

ACÓRDÃO Nº 45.900

Processo nº 103002.2023.2.000

Município: São João de Pirabas

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Ordenadores: Antônio Oliveira Costa - 01/01 até 13/12/2023

Elielson Guimarães Sakurada - 14/12 até 31/12/2023

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de São João de Pirabas. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2023. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão da Câmara Municipal de São João de Pirabas, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade dos ordenadores Antônio Oliveira Costa (01/01 até 13/12/2023) e Elielson Guimarães Sakurada (14/12 até 31/12/2023), com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);

II - Aplicar aos ordenadores as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

Ao ordenador Antônio Oliveira Costa - 01/01 até 13/12/2023

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X em razão da intempestividade das remessas do 1º e 2 ºQUAD/2023 da Prestação de Contas, das remessas do 1º e 2 ºQUAD/2023 dos Relatórios de Gestão Fiscal, bem como, dos arquivos contábeis dos meses de março a novembro e das folhas de pagamento dos meses de março e abril, descumprindo art. 335, IV, V do RITCM e o art. 6º, I da IN nº 2 /2019/TCM-PA;

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X pelo não cumprimento na totalidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN nº 011/2021/TCM-PA).

Ao ordenador Elielson Guimarães Sakurada - 14/12 até 31/12/2023

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X pela intempestividade do 3ºQUAD/2023 da Prestação de Contas, do 3ºQUAD/2023 do Relatório de Gestão Fiscal, e da remessa do arquivo contábil de dezembro, descumprindo o art. 335, IV e V do RITCM e art. 6º, I da IN nº 2 /2019/TCM PA.

III - Expedir o Alvará de Quitação aos ordenadores Antônio Oliveira Costa, no valor de R$ 2.071.880,62 (dois milhões e setenta e um mil e oitocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) e a Elielson Guimarães Sakurada no montante de R$-151.227,22

(cento e cinquenta e um mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 17 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2024, na edição nº 1.820 DOE TCMPA.

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