Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.894/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.894
Processo nº 131006.2023.2.000
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Bannach
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
Exercício: 2023
Interessado: Giulliano Rodrigo Aracaty Lobato (Ordenador)
Contador: Jonas Pinheiro Reis
Ministério Público: Marcelo Fonseca de Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de BANNACH, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. GIULLIANO RODRIGO ARACATY LOBATO (CPF: 009.223.352-06), em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação, no valor de R$-2.237.906,48 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos) pelas despesas ordenadas, somente após o recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores abaixo indicados, a título de multas:
1) 100 UPF-PA, artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo não empenho e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, descumprindo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) 100 UPF-PA, artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-1.007,67 (um mil, sete reais e sessenta e sete centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Fica desde já advertido o Ordenador que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e a execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 10 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.
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