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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.893/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.893

Processo nº 131004.2023.2.000

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Bannach

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Interessada: Lucivânia Fernandes de Oliveira (Ordenadora)

Contador: Jonas Pinheiro Reis

Ministério Público: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas, as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Bannach, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Lucivânia Fernandes de Oliveira (CPF: 922.377.972-34), em favor de quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação das despesas ordenadas, no valor de R$-9.199.712,04 (nove milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e doze reais e quatro centavos), somente após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas:

1) 100 UPF-PA, art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa na apropriação incorreta das obrigações patronais, em favor do INSS, descumprindo o art. 50, inciso II da LRF;

2) 100 UPF-PA, art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento, ao INSS, dos valores descontados dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

II - Fica desde já advertida a Ordenadora que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e a execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 08 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.

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