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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.891/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS RELATIVOS AO MÊS DE JANEIRO. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.891

Processo nº 002002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Acará

Responsável: Cláudia Maria Carneiro Mota da Silva

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS RELATIVOS AO MÊS DE JANEIRO. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Cláudia Maria Carneiro Mota da Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Acará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Cláudia Maria Carneiro Mota da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-6.816.858,63 (seis milhões, oitocentos e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessa intempestiva de dados orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao mês de janeiro, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA e não cumprimento na integralidade dos pontos de controle estabelecidos na Matriz de Fiscalização da Transparência Pública Municipal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/11/2024, na edição nº 1.830 DOE TCMPA.

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