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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.873/2024

DECISÃO DE MÉRITO EM MEDIDA CAUTELAR. ATENDIMENTO AO §2º do ART. 341 DO RI-TCM/PA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO MAIS EXISTENTE. COMPETÊNCIA E DEVER FISCALIZATÓRIO DO TCM/PA SOBRE OS RECURSOS ENVOLVIDOS. CONFIRMADA A MEDIDA CAUTELAR E A ILEGALIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2024 - PREFEITURA.

ACÓRDÃO Nº 45.873

Processo nº 1.048001.2024.2.0020

Município: Monte Alegre

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Decisão de Mérito em Medida Cautelar

Exercício: 2024

Responsável: José Alfredo Silva Hage Junior

Advogado: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro - OAB/Pa nº 14.045

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: DECISÃO DE MÉRITO EM MEDIDA CAUTELAR. ATENDIMENTO AO

§2º do ART. 341 DO RI-TCM/PA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO MAIS EXISTENTE. COMPETÊNCIA E DEVER FISCALIZATÓRIO DO TCM/PA SOBRE OS RECURSOS ENVOLVIDOS. CONFIRMADA A MEDIDA CAUTELAR E A ILEGALIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2024 - PREFEITURA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade,

DECISÃO: CONFIRMAR A MEDIDA CAUTELAR E A ILEGALIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2024, deflagrada em 21.08.2024, resultando na contratação da empresa DISTRIBUIDORA TOTAL LIMITADA, CNPJ 47.793.404/0001-43, ao valor total de R$ 1.567.888,84 (Hum milhão quinhentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), para fornecimento de Cestas de Alimentos; Materiais de Higiene Pessoal, Material de Limpeza, Kit dormitórios e colchões para atender as famílias afetadas por fortes chuvas, nas áreas urbana e rural do município de Monte Alegre.

Deve o Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, Prefeito de Monte Alegre, cumprir as seguintes determinações:

I - Comprovar a este TCMPA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, a devolução aos cofres federais do referido valor de R$-1.567.888,84 (Hum milhão quinhentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);

II - Recolher ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, a multa de 1.000 UPF-PA, aplicada com base no art. 72, XI, da Lei Complementar 109 /2016, pela não comprovação de imediata suspensão do Certame Licitatório de Dispensa de Licitação 023/2024, inclusive com suspensão de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.

- Devem os presentes autos serem juntados ao processo de contas do Chefe do Poder Executivo de Monte Alegre, exercício 2024, para as devidas considerações e decisão definitiva de mérito.

- Cópia dos autos ao Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União e Câmara Municipal de Monte Alegre, para as providências que julguem cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.

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