Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.866/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO FORA DO PRAZO LEGAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.866
Processo nº 002415.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Acará
Responsável: Carla Luciana Seabra Portal
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO FORA DO PRAZO LEGAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Carla Luciana Seabra Portal, responsável pelas despesas do FUNDEB de Acará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão, do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Carla Luciana Seabra Portal, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 280.872.454,29 (duzentos e oitenta milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA; remessa intempestiva dos dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, em arquivo no formato do sistema e-Contas, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA e remessa mensal dos arquivos referentes à folha de pagamento, relativos aos meses de janeiro e fevereiro, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA.Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.
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