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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.820/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. INSUFICIÊNCIA DO SALDO FINAL, PARA RESPALDAR OS COMPROMISSOS A PAGAR. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES, NO BALANÇO FINANCEIRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA, ENTRE O DECLARADO NO SISTEMA E-CONTAS E O DECLARADO NOS DOCUMENTOS PDF. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.820

Processo nº 128416.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Ulianópolis

Responsável: Walmir Nogueira Moraes

Contador: Leonardo de Souza Campos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. INSUFICIÊNCIA DO SALDO FINAL, PARA RESPALDAR OS COMPROMISSOS A PAGAR. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES, NO BALANÇO FINANCEIRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA, ENTRE O DECLARADO NO SISTEMA E-CONTAS E O DECLARADO NOS DOCUMENTOS PDF. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Walmir Nogueira Moraes, responsável pelas despesas do FUNDEB de Ulianópolis, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Walmir Nogueira Moraes, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-64.525.479,34 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: violação do regime de competência e incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no valor de 500

UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; insuficiência do saldo final levantado para respaldar os compromissos à pagar, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA e divergências relevantes, no Balanço Financeiro da Prestação de Contas Eletrônica, entre o declarado no sistema e-Contas e o declarado nos Documentos PDF, no valor de 300 UPF`S-

PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2024, na edição nº 1.820 DOE TCMPA.

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