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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.809/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE BENEVIDES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES E REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.809

Processo nº 015487.2023.2.000

Município: Benevides

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação e Desporto

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Maria do Socorro Fernandes de Oliveira 01/01/2023 até 31/01/2023 e Josué Lacerda Pompeu 01/02/2023 até 31/12/2023

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPC: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE BENEVIDES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES E REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR as contas da Sra. Maria do Socorro Fernandes de Oliveira 01.01.2023 a 31.01.2023 e REGULAR COM RESSALVAS as contas do Sr. Josué Lacerda Pompeu 01.02.2023 a 31.12.2023, referente a Secretaria Municipal de Educação e Desporto (SEMED) de Benevides, exercício financeiro de 2023;

II - APLICAR ao Ordenador Josué Lacerda Pompeu as multas abaixo elencadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação das obrigações patronais;

2. Multa de 300 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela desproporcionalidade existente entre o quantitativo de servidores temporários.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;

IV - EXPEDIR em favor da Sra. Maria do Socorro Fernandes de Oliveira o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 1.874.100,58 (um milhão e oitocentos e setenta e quatro mil e cem reais e cinquenta e oito centavos) e em relação ao Ordenador Sr. Josué Lacerda Pompeu ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 17.739.074,29 (dezessete milhões e setecentos e trinta e nove mil e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2024, na edição nº 1.823 DOE TCMPA.

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