Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.781/2024
PORTARIA FUNPREV Nº 014/2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 45.781
PROCESSO Nº : 201932093-00 (Data de ingresso no TCM: 28/08/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - FUNPREV
MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ
RESPONSÁVEL: PEDRO REIS DA COSTA
INTERESSADA: MARIA INÓIA MEDEIROS VIEIRA
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA FUNPREV Nº 014 /2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1 . Considerar tacitamente registrada a Portaria FUNPREV nº 014 /2019 de 01/07/2019, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Maria Inóia Medeiros Vieira, no cargo de Professora Normalista, com proventos integrais no valor de R$ 2.781,55 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), com fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 e
Art. 30,
§1º da Lei Municipal nº 466 /2004;
2. Cientificar o Fundo de Previdência do Município de Oeiras do Pará sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever-poder de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 20 de Setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/10/2024, na edição nº 1.808 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.