Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.709/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.709
Processo nº 111438.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Breu Branco
Responsável: Alenilde Araújo da Silva Dresh
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Alenilde Araújo da Silva Dresh, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Breu Branco, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Alenilde Araújo da Silva Dresh, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-13.599.075,00 (treze milhões, quinhentos e noventa e nove mil e setenta e cinco reais), após a comprovação do pagamento de multa referente à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 17 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2024, na edição nº 1.807 DOE TCMPA.
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