Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.588/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 45.588
PROCESSO Nº 117319.2023.2.000
MUNICÍPIO: NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 117319.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Nova Esperança do Piriá, exercício de 2023, de responsabilidade de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS.
II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, o competente
Alvará de Quitação, no valor de R$ 16.323.972,98, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 03 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/10/2024, na edição nº 1.813 DOE TCMPA.
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