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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.584/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.584

Processo nº 046002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Mocajuba

Responsável: Carlos Alberto Rodrigues Caldas (01/01 a 31/12/2023)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Carlos Alberto Rodrigues Caldas (01/01 a 31/12/2023), responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Mocajuba, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Carlos Alberto Rodrigues Caldas (01/01 a 31/12/2023), a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-3.729.244,83 (três milhões, setecentos e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA e não cumprimento na integralidade dos pontos de controle estabelecidos na Matriz de Fiscalização da Transparência Pública Municipal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de setembro de 2024.

* REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM O NÚMERO DO ATO, COM ERRO NA EDIÇÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/04/2025, na edição nº 1.922 DOE TCMPA.

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