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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.583/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.583

Processo nº 012002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Baião

Responsável: Elivaldo Braga Gonçalves

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS PONTOS DE CONTROLE ESTABELECIDOS NA MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Elivaldo Braga Gonçalves, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Baião, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Elivaldo Braga Gonçalves, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.413.292,54 (quatro milhões, quatrocentos e treze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente ao não cumprimento na integralidade dos pontos de controle estabelecidos na Matriz de Fiscalização da Transparência Pública Municipal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2024, na edição nº 1.807 DOE TCMPA.

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