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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.557/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP DA DIPLAMFCE/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 45.557

Processo nº : 201932739-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Paragominas

Exercício: 2019

Interessada: Leny Valeria Cruz de Souza

Responsável: Raulison Dias Pereira

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP DA DIPLAMFCE/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 072 /2019, de 11/10/2019, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Leny Valeria Cruz de Souza - CPF (nº ocultado) no cargo de Professor Nível I com percepção de proventos no valor de R$ 7.263,65 (Sete mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c Lei Municipal nº 884 /2015, face as incorreções apontadas no cálculo dos proventos.

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto de Previdência de Paragominas, contados da ciência desta decisão, para que encaminhe novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA (Ato nº 23 /2020 alterado pelo ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Cientificar o atual gestor do Instituto de Previdência do município de Paragominas, com fundamento no artigo 673 do RITCM/PA, que, caso deixe, injustificadamente de adotar no prazo fixado, medidas aqui deliberadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no artigo 657, parágrafo único c/c com o artigo 698, II, "b" do mencionado dispositivo legal;

IV - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora devendo suspender tão somente as parcelas do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Gratificação 1/6, calculadas sobre o vencimento base e horas suplementares, tida como irregulares na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCMPA;

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;

VI - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário; VII. Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do cálculo aplicado aos servidores em atividade no município, bem como a cumulação indevida de gratificações, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.

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