Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.554/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA AO INTERESSADO. CIÊNCIA AO INSTITUTO. AUTOTUTELA. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 45.554
Processo nº : 201930957-00
Município: Monte Alegre
Origem: Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre
Exercício: 2019
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Antonio Jose Leandro Ferreira
Responsável: Cleonice Mendes da Silva
Membro MPCM/PA: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA AO INTERESSADO. CIÊNCIA AO INSTITUTO. AUTOTUTELA. REGISTRO TÁCITO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 028 /2019, de 28/05/2019, do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade ao Sr. Antonio Jose Leandro Ferreira, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Pedagógico, com proventos integrais no valor de R$ 3.683,03 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), com fundamento legal no art. 40,
§1º, III, "a" e 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 22, I, II,
§1º da Lei Municipal nº 4.647 /2005.
II - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre que informe ao interessado acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote as medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
III - Cientificar, o Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente pensão e formalizar novo Ato livre das falhas identificadas e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos fixado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553 - Tema 445 de Repercussão Geral.
7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.
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