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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.535/2024

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ACÓRDÃO Nº 45.535

PROCESSO Nº 1.044002.2019.2.0003 (SPE: 044002.2019.2000)

MUNICÍPIO: MARAPANIM

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2019

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO FACE O ACÓRDÃO Nº 42.823 /2023

RECORRENTE: EDINILSON DE OLIVEIRA CHAVES

CONTADOR: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS

MPC: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Recurso Ordinário. Não apropriação das obrigações patronais. Não comprovação do envio à Prefeitura dos lançamentos contábeis. Conhecimento. Provimento Parcial. Contas regulares com ressalvas. Multas. Revogação de Medida Cautelar.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno realizada nesta data, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Recurso Ordinário, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão constante do Acórdão nº 42.823 /2023, excluindo da decisão recorrida a falha relativa a conta Agente Ordenador, no valor de R$ 110.179,59 (cento e dez mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

II - JULGAR REGULARES com RESSALVAS as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de EDINILSON DE OLIVEIRA CHAVES, impondo-se as ressalvas em vista a permanência da não apropriação das obrigações patronais, e da não comprovação do envio à Prefeitura Municipal de Marapanim dos lançamentos contábeis.

III - RECOLHER ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), a título de multas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, os seguintes valores:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /00;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação do envio à Prefeitura Municipal de Marapanim dos lançamentos contábeis para consolidação no Balanço Geral.

IV - ADVERTIR o Recorrente de que o não recolhimento das multas no prazo estabelecido, será acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como remeter dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução de título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e Parágrafos do Regimento Interno/TCM-PA.

V - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em favor do Recorrente, pelas despesas ordenadas no valor de R$ 2.020.521,44 (dois milhões, vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), onde se inclui o valor de R$ 109,01 (cento e nove reais e um centavo) em bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

VI - REVOGAR a Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens, aplicada em 26/05/2023, no Acórdão recorrido, pelo decurso do prazo e ainda por perda de objeto, dada a modificação da decisão.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2024, na edição nº 1.790 DOE TCMPA.

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