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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.519/2024

Prestação de contas de gestão. Remessa fora do prazo dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro e março; Remessa fora do prazo dos arquivos de folha de pagamento dos meses de fevereiro e março. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e do ISS. Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

ACÓRDÃO Nº 45.519

PROCESSO Nº 040002.2023.2.000

MUNICÍPIO: LIMOEIRO DO AJURU

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS

RESPONSÁVEL: JOSÉ FERREIRA DA COSTA

CONTADOR: EDSANDRO SANTANA PINHEIRO - CRC/PA Nº 17.779

MPC: PROCURADORA ÉRIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa fora do prazo dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro e março; Remessa fora do prazo dos arquivos de folha de pagamento dos meses de fevereiro e março. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e do ISS. Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU, exercício de 2023, de responsabilidade de JOSÉ FERREIRA DA COSTA.

II - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo nos meses de janeiro, fevereiro e março, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I e II, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de fevereiro e março, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao tesouro municipal dos valores retidos do IRRF, no montante de R$-12.292,68 (doze mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), e pelos valores retidos do ISS, no montante de R$-3.459,20 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos);

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, por ter cumprido o percentual de 75,16% dos pontos de controle da Matriz Única de Transparência Pública Municipal.

III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação ao Responsável, no montante de R$-2.935.017,94 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, dezessete reais e noventa e quatro centavos), onde se inclui R$-92.433,84 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) de saldo em bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2024, na edição nº 1.790 DOE TCMPA.

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