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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.518/2024

Prestação de contas de gestão. Remessa fora do prazo dos arquivos contábeis nos meses de janeiro, março e setembro; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA; Descumprimento do art. 29-A, Inciso II da Constituição Federal/88. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

ACÓRDÃO Nº 45.518

PROCESSO Nº 018002.2023.2.000

MUNICÍPIO: BREVES

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS

RESPONSÁVEL: RONIVALDO MELO GOUVEIA

CONTADOR: DANIEL CEZAR DIAS ALBIM

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa fora do prazo dos arquivos contábeis nos meses de janeiro, março e setembro; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA; Descumprimento do art. 29-A, Inciso II da Constituição Federal /88. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA, realizada em 20/08/2024 e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE BREVES, exercício de 2023, de responsabilidade de RONIVALDO MELO GOUVEIA.

II - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, a, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo nos meses de janeiro, março e setembro, descumprindo o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista nº 698, IV, b, do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, por ter cumprido o percentual de 82,39% dos pontos de controle da matriz única de Transparência Pública Municipal;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal /88, uma vez que a despesa do Poder Legislativo ultrapassou o limite de 6,00% (seis por cento) da receita base do exercício anterior.

III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no montante de R$ 8.505.684,69 (oito milhões e quinhentos e cinco mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sem saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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