Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.486/2024
PESSOAL. TUCUMÃ-PA. APOSENTADORIA. ATO FUNDAMENTADO NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO E EXCLUSIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO COMO PROFESSORA. ATIVIDADE EXERCIDA EM PARQUE AQUÁTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO POR DECLARAÇÃO EMITIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DECLARAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EXERCIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RESOLUÇÃO TCM/PA Nº 16.688/2023. AFASTAMENTO DO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DA SERVIDORA À ATIVIDADE OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO DIVERSO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 45.486
Processo nº : 201932552-00 de 27/9/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Municipal - IPMT
Município: Tucumã - PA
Interessada: Vilma Soares Macedo
Responsável: Joelma Virgulino da Silva - Presidente
Representante MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. TUCUMÃ-PA. APOSENTADORIA. ATO FUNDAMENTADO NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO E EXCLUSIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO COMO PROFESSORA. ATIVIDADE EXERCIDA EM PARQUE AQUÁTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO POR DECLARAÇÃO EMITIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DECLARAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EXERCIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RESOLUÇÃO TCM/PA Nº 16.688 /2023. AFASTAMENTO DO ART. 40,
§5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RETORNO DA SERVIDORA À ATIVIDADE OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO DIVERSO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.
1 - A simples identificação de exercício de atividade de professor em complexo turístico e de entretenimento (empregador privado) não é suficiente para aplicação do benefício de redução de idade e tempo de contribuição previsto no art. 40,
§5º da Constituição Federal , o qual exige comprovação de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio.
2 - A declaração emitida por Município, na qual reconheça o exercício de atividade exclusiva de magistério em vínculos empregatícios anteriores à aprovação em concurso público, nos termos exigidos pelo art. 40,
§5º da Constituição Federal , para fins de aplicação da redução de tempo de idade e contribuição na aposentadoria, deve identificar as ações exercidas.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 25 de 2/9/2019, do Instituto de Previdência Municipal de Tucumã - IPMT, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade à servidora Vilma Soares Macedo, no cargo de Professor II-II, com proventos integrais no valor mensal de R$ 4.136,32 (quatro mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), com fundamento no art. 40,
§1º, III, "a" da Constituição Federal c/c art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003; art. 40,
§5º da Constituição Federal e Lei Municipal nº 563 /2016, ante o não preenchimento dos requisitos de 20 anos de efetivo exercício público e de 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério;
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência Municipal de Tucumã adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA - com as alterações do Ato nº 29 /2024;
III - Submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações do Ato nº 29 /2024, na forma e prazo previstos na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, devendo ser afastada a ilegalidade quanto ao não implemento dos requisitos do tempo mínimo de efetivo serviço público e de efetivo exercício nas funções do magistério, descumprindo o art. 40,
§1º, III, "a" da Constituição Federal c/c art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 40,
§5º da Constituição Federal ;
IV - Suspender o valor dos proventos, com base no art. 672 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 , alterado pelo Ato nº 29 /2024), tendo em vista que há questionamento quanto ao direito da beneficiária de se aposentar pelo fundamento constitucional declarado, devido o não implemento dos requisitos de 20 anos de efetivo exercício público e do tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício no magistério, exigências previstas no art. 40,
§1º, III, "a" da Constituição Federal c/c art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 40,
§5º da Constituição Federal ;
V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas de boa-fé, em consonância com a Súmula 106 do Tribunal de Contas da União - TCU;
VI - A beneficiária deverá retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria nos moldes do art. 40,
§1º, III, "a" da Constituição Federal c/c art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 ou avaliar a possibilidade de aposentadoria com fundamento legal diverso, desde que preencha a totalidade dos requisitos exigidos;
VII - Dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada para providências que entender cabíveis.
Sala Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 14 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/08/2024, na edição nº 1.778 DOE TCMPA.
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