Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.479/2024
--
ACÓRDÃO Nº 45.479
Processo nº 202032244-00 de 21/9/2020
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município - IPASEMAR
Município: Marabá - PA
Interessado: José Maria de Souza Maia
Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente
Representante MPC: Subprocuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA. PESSOAL. MARABÁ-PA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO RITCMPA. MANIFESTAÇÕES DIVERGENTES NOS AUTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA COM INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO CARGO EFETIVO. PERMISSIVO DO ART. 71,
§1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.733 /1995. LEI VIGENTE NA DATA DO INGRESSO. RESTRIÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INTRODUZIDA PELO ART. 77,
§1º DA LEI MUNICIPAL Nº 17.331 /2008. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANÁLISE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÕES. REGISTRO.
1. O servidor aprovado em concurso público no Município de Marabá sob a vigência da Lei Municipal nº 13.733 /1995 tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado aos entes públicos, sob qualquer forma de contratação, ainda que descontínuos, para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
2. É ilegal a contagem do tempo de serviço anterior ao concurso público, para fins de adicional por tempo de serviço, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público do Município de Marabá a partir da vigência da Lei Municipal 17.331 /2008, por expressa vedação introduzida pelo art. 77.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: Considerar Legal e Registrar a Portaria nº 672 de 24/8/2020, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade ao servidor José Maria de Souza Maia, no cargo de Agente de Operações, com proventos integrais no valor de R$ 1.567,65 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c art. 180 da Lei Municipal nº 17.756 /2016.
Sala Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 14 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 1.777 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.