Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.478/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUE PODE SER SANADA APÓS DECISÃO. DETERMINAÇÃO. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 45.478
Processo nº : 202031068-00 de 04/05/2020
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Município: Marabá - PA
Interessada: Vania Maria Viana Morais dos Santos
Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente
Membro MPC: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,
§1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUE PODE SER SANADA APÓS DECISÃO. DETERMINAÇÃO. REGISTRO.
1 - Apesar de se reconhecer a essencialidade da Certidão de Tempo de Contribuição, entende-se que, no caso em análise, que a ausência do documento pode ser sanada em momento posterior, a partir de determinação desse relator,
considerando que foi devidamente comprovado o vínculo inicial com a administração pública, o fundamento constitucional para concessão de aposentadoria não exige comprovação de tempo mínimo de contribuição e a análise deste relator foi realizada de forma simplificada, com fundamento no art. 659 do Regimento Interno.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar Legal e registrar Portaria nº 240 /2020, de 16/03/2020, do Instituto de Previdência de Marabá, que concedeu aposentadoria a Vania Maria Viana Moraes dos Santos, no cargo de Agentes de Portaria, com proventos no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com fundamento no art. 40,
§1º, I da Constituição Federal , o qual deve ser atualizado na forma do art. 201,
§2º da Constituição Federal .
II - Determinar ao Instituto de Previdência de Marabá que insira no Sistema de Atos de Pessoal - SIAP a certidão de tempo de contribuição da Sr. Vania Maria Viana Morae s dos Santos, nos termos do art. 6º, V da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA. Sala de Sessão Virtual da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2024, na edição nº 1.780 DOE TCMPA.
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