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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.476/2024

PESSOAL. APOSENTADORIA. BREVES. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §1º, III, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO ATO DE REVERSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REINGRESSO NO CARGO. INVIABILIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PROXIMIDADE DO PRAZO DE 5 ANOS PARA JULGAMENTO. TEMA Nº 445 DO STF. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O CARGO EFETIVO. VERIFICAÇÃO DO REINGRESSO POR OUTROS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. DETERMINAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO GESTOR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 45.476

Processo nº : 201932761-00 de 18/10/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Breves - PA

Interessada: Terezinha de Jesus Nemer dos Santos

Responsável: Benedita Auxiliadora Cirino da Silva - Presidente

Membro MPC: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. BREVES. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,

§1º, III, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DO ATO DE REVERSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REINGRESSO NO CARGO. INVIABILIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PROXIMIDADE DO PRAZO DE 5 ANOS PARA JULGAMENTO. TEMA Nº 445 DO STF. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O CARGO EFETIVO. VERIFICAÇÃO DO REINGRESSO POR OUTROS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. DETERMINAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO GESTOR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGISTRO.

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Considerando que houve contribuição previdenciária e que esta somente poderia decorrer do exercício do cargo, uma vez que na inatividade não incidiria a contribuição, em razão de o valor dos proventos pertencer a faixa de isenção da época, conclui-se que houve manutenção do vínculo com o cargo efetivo e, portanto, direito a novo pedido de aposentadoria.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar Legal e registrar Portaria nº 0525 /2019, de 12/09/2019, do Instituto de Previdência de Breves, que concedeu aposentadoria a Terezinha de Jesus Nemer dos Santos, no cargo de Professor, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.593,17 (mil quinhentos e noventa e três reais e dezessete centavos), com fundamento no art. 40,

§1º, III, b da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - Determinar ao Instituto de Previdência de Breves que insira no Sistema de Atos de Pessoal - SIAP a declaração de não percepção de outro benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, X da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

III - Cessar os efeitos do Acórdão nº 28.754 de 15/3/2016, em razão da extinção dos efeitos da Portaria nº 030 /2016 (Processo nº 201317601-00).

IV - Determinar a Secretaria deste Tribunal de Contas que proceda o desarquivamento do Processo nº 201317601-00, ao qual este processo (de nº 201932761-00) deve ser apensado.

Sala de Sessão Virtual da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 1.777 DOE TCMPA.

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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 28754/2016 de 15/03/2016 - Norma com efeitos cessados