Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.470/2024
Pedido de Revisão face o Acórdão Nº 42.725/2023. Impropriedades em Processos Licitatórios. Falhas formais. Procedência Parcial do Pedido de Revisão. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação, pós pagamento das multas aplicadas.
ACÓRDÃO Nº 45.470
PROCESSO Nº 1.143009.2021.2.0003 (143009.2021.2.000)
MUNICÍPIO: SAPUCAIA
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO - FACE DO ACÓRDÃO Nº 42.725 /2023
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL: RONES FERNANDES DE MINAS
CONTADORES: DÉLIO AMARAL VIANA - CRC/PA Nº 9858/0-4 e VALDIR COELHO DA COSTA - CRC/PA Nº 021371/0-0
MPC: PROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Pedido de Revisão face o Acórdão Nº 42.725 /2023. Impropriedades em Processos Licitatórios. Falhas formais. Procedência Parcial do Pedido de Revisão. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação, pós pagamento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - CONHECER do Pedido de Revisão, no mérito dar PROVIMENTO PARCIAL, modificando o Acórdão Nº 42.725 /2023, para julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do FUNDEB DE SAPUCAIA, exercício 2021, de responsabilidade de RONES FERNANDES DE MINAS, pelas falhas formais em processos licitatórios.
II - MANTER as multas aplicadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas Irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação/TCM-PA, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.
III - DAR ciência ao Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 697 e parágrafos, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento de referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2º do citado Regimento.
IV - EXPEDIR o Alvará de quitação em nome do Responsável, pelas despesas ordenadas, no valor de R$ 12.696.287,65 (doze milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), onde se inclui R$ 9.117,17 (nove mil, cento e dezessete reais e dezessete centavos), de saldo para o exercício seguinte, condicionado à comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2024, na edição nº 1.775 DOE TCMPA.
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