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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.461/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 44.484/2024. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MELGAÇO. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA

ACÓRDÃO Nº 45.461

Processo nº 1.045212.2022.2.0005

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Melgaço

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 44.484 /2024

Exercício: 2022

Recorrente: Antônia Ferreira Rocha

Procuradora: Maria Inez Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 44.484 /2024. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MELGAÇO. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA

REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando os termos do Acórdão nº 44.484 /2024, desta feita pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas do Fundo de Assistência Social de MELGAÇO, referente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade da Sra. ANTÔNIA FERREIRA ROCHA, ora recorrente.

II - Deve a referida ordenadora, comprovar o recolhimento aos cofres públicos municipais, com atualização monetária a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao processo em análise, de acordo com os índices e condições estipulados na legislação local, conforme disposto no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA, do montante de R$ 1.658,09 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), referente ao dano causado ao erário pelo repasse intempestivo à Instituição Bancária dos valores retidos dos servidores a título de empréstimo consignado.

III - Deve ser expedido o Alvará de Quitação à Recorrente no total de R$ 2.419.722,76 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação de recolhimento, das seguintes multas cominadas na Decisão recorrida:

1) 300 UPF-PA, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre;

2) 300 UPF-PA, prevista no art.700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, dos meses de janeiro, fevereiro, março, novembro e dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º da IN nº 2

/2019/TCM/PA;

3) 200 UPF-PA, prevista no art.700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e novembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º da IN nº 2 /2019/

TCM /PA;

4) 500 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, no montante de R$ 134.071,61 (cento e trinta e quatro mil, setenta e um reais e sessenta e um

centavos);

5) 600 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreta apropriação dos encargos patronais, no montante de R$ 325.043,02 (trezentos e vinte e cinco mil, quarenta e três reais e dois centavos) em descumprimento ao disposto no art. 195, I, "a" da CF, arts. 15, I, e I, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50 da LRF;

6) 300 UPF-PA, prevista no art. 698, II, do RI/TCM/PA, pelo não repasse de forma oportuna, às instituições bancárias dos empréstimos no montante de R$ 14.889,88 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

16ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 05 a 09 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/09/2024, na edição nº 1.787 DOE TCMPA.

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