Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.458/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO DE 2023. AUSÊNCIA DE FALHAS PASSÍVEIS DE CITAÇÃO DA ORDENADORA KATIA. CONTAS
ACÓRDÃO Nº 45.458
Processo nº 006418.2023.2.000
Município: Altamira
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessadas: Katia Mirella da Silva Lopes (01/01/2023 a 10/05/2023) e Maria das Neves Morais de Azevedo (11/05/2023 a 31/12/2023)
Contador: Stelio Soares Tavares Filho
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO DE 2023. AUSÊNCIA DE FALHAS PASSÍVEIS DE CITAÇÃO DA ORDENADORA KATIA. CONTAS
JULGADAS REGULARES. REVELIA DA ORDENADORA MARIA DAS NEVES. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, com fundamento no art. 45, I da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Altamira, exercício financeiro de 2023, referentes ao período de responsabilidade da Sra. Katia Mirella da Silva Lopes (01/01/2023 a 10/05/2023), devendo ser expedido em favor da Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 85.217.640,08 (oitenta e cinco milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta reais e oito centavos);
II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Altamira, exercício financeiro de 2023, referentes ao período de responsabilidade da Sra. Maria das Neves Morais de Azevedo (11/05/2023 a 31/12/2023), devendo ser expedido em favor da Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 165.877.299,81 (cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA, da seguinte multa:
1. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela insuficiência do saldo final para o exercício seguinte, posição em 31/12/2023, no valor de R$ 3.339.477,97, para cobrir o montante de inscrição em restos a pagar do exercício (R$ 17.055.815,28), descumprindo o art. 1º,
§1º da LRF.
III - ADVERTIR a Ordenadora Maria das Neves Morais de Azevedo de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do
RITCMPA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/08/2024, na edição nº 1.788 DOE TCMPA.
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